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Processo:
0006424-04.2024.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL NPU 0006424-04.2024.8.16.0129, DA DA 2ª VARA CÍVEL DE
PARANAGUÁ
Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO
Apelante: BELLAHAJA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Apelada: ROCHA TERMINAIS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICA S.A.
Decisão monocrática.

I. Relatório
Trata-se de apelo da autora (M. 82.1) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos
formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de
quantia paga (M. 70.1) e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A apelante requereu nas razões recursais a reforma da sentença, para declarar a inexigibilidade
do débito de R$ 9.774,92 e condenar a apelada ao pagamento de R$ 63.176,84, a título de
perdas e danos, com a inversão dos ônus de sucumbência. Não recolheu as custas recursais.
Em contrarrazões, a apelada suscitou o não conhecimento do recurso por intempestividade e
por deserção e, no mérito, requereu o seu desprovimento, com a fixação de honorários
recursais (M. 86.1).
Foi determinado no M. 8.1-TJ que a parte recorrente recolhesse em dobro as custas recursais,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
A apelante deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (M. 12-TJ).
II. Decisão
O presente recurso não deve ser conhecido.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Trata-se de medida de economia processual, que poupa o colegiado de apreciar o mérito de
recurso que, por não atender a um dos seus pressupostos de admissibilidade, sequer pode
prosseguir.
No caso, a apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça, recolheu as custas iniciais na
origem e não formulou pedido de assistência judiciária no recurso. Mesmo assim, interpôs a
apelação sem comprovar o recolhimento do preparo.
Intimada a realizar o preparo em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º), por meio
da decisão de M. 8.1-TJ desta árvore processual, a recorrente não cumpriu a determinação no
prazo assinalado. Ficou preclusa, portanto, a oportunidade que lhe foi concedida.
Assim, considerando que o preparo é requisito de admissibilidade recursal, não se admite o
seguimento desta apelação cível. Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas
nas razões e nas contrarrazões recursais.
Não conhecido do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante aos
patronos da apelada de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
III. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso de
apelação cível e julgo extinto este procedimento recursal.
Publique-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias.

Curitiba, data de inserção no sistema.

LILIAN ROMERO
Desembargadora Relatora