Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0006424-04.2024.8.16.0129, DA DA 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Apelante: BELLAHAJA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Apelada: ROCHA TERMINAIS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICA S.A. Decisão monocrática. I. Relatório Trata-se de apelo da autora (M. 82.1) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de quantia paga (M. 70.1) e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante requereu nas razões recursais a reforma da sentença, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 9.774,92 e condenar a apelada ao pagamento de R$ 63.176,84, a título de perdas e danos, com a inversão dos ônus de sucumbência. Não recolheu as custas recursais. Em contrarrazões, a apelada suscitou o não conhecimento do recurso por intempestividade e por deserção e, no mérito, requereu o seu desprovimento, com a fixação de honorários recursais (M. 86.1). Foi determinado no M. 8.1-TJ que a parte recorrente recolhesse em dobro as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A apelante deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (M. 12-TJ). II. Decisão O presente recurso não deve ser conhecido. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Trata-se de medida de economia processual, que poupa o colegiado de apreciar o mérito de recurso que, por não atender a um dos seus pressupostos de admissibilidade, sequer pode prosseguir. No caso, a apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça, recolheu as custas iniciais na origem e não formulou pedido de assistência judiciária no recurso. Mesmo assim, interpôs a apelação sem comprovar o recolhimento do preparo. Intimada a realizar o preparo em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º), por meio da decisão de M. 8.1-TJ desta árvore processual, a recorrente não cumpriu a determinação no prazo assinalado. Ficou preclusa, portanto, a oportunidade que lhe foi concedida. Assim, considerando que o preparo é requisito de admissibilidade recursal, não se admite o seguimento desta apelação cível. Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas nas razões e nas contrarrazões recursais. Não conhecido do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante aos patronos da apelada de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso de apelação cível e julgo extinto este procedimento recursal. Publique-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
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